Artigo 195 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 195
A juízo da autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte, poderá ser autorizado o fornecimento de bloco de notas ao produtor devidamente inscrito no Cadastro do Produtor Rural.