Artigo 196 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 196
A Nota Fiscal de Produtor poderá ser impressa por iniciativa do próprio produtor rural devidamente cadastrado.
§ 1º
A adoção do procedimento de que trata este artigo ficará a critério da autoridade fiscal da circunscrição do produtor, desde que este o requeira e atenda as seguintes condições: 1) prática habitual e constante de movimentação de mercadorias; 2) pontualidade no pagamento dos tributos estaduais.
§ 2º
Para o pedido de impressão do documento, será observado o disposto no artigo 138.