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Artigo 192, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 192

Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:

I

nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC/MF ou CPF; do emitente, quando for o caso;

II

hora e data da emissão e da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento;

III

nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC/MF ou CPF, do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito;

IV

natureza da operação (venda, consignação, remessa para beneficiamento, etc);

V

discriminação da mercadoria por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;

VI

preço unitário da mercadoria, seus valores parciais e valor total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele valor ou se for diferente dele;

VII

destaque do ICM, quando for o caso;

VIII

nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;

IX

assinatura do produtor ou de pessoa por ele expressamente autorizada;

X

indicação de que a nota fiscal foi emitida pela repartição fiscal, pelo produtor ou por terceiro autorizado.

§ 1º

No momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor, não sendo possível identificar o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo, no campo próprio do documento será feita a seguinte observação: "Dados lançados no verso, mediante carimbo".

§ 2º

O carimbo referido no parágrafo anterior será aposto no verso de todas as vias do documento que acompanharão a mercadoria no seu transporte.