Artigo 192 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 192
Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:
I
nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC/MF ou CPF; do emitente, quando for o caso;
II
hora e data da emissão e da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento;
III
nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC/MF ou CPF, do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito;
IV
natureza da operação (venda, consignação, remessa para beneficiamento, etc);
V
discriminação da mercadoria por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;
VI
preço unitário da mercadoria, seus valores parciais e valor total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele valor ou se for diferente dele;
VII
destaque do ICM, quando for o caso;
VIII
nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;
IX
assinatura do produtor ou de pessoa por ele expressamente autorizada;
X
indicação de que a nota fiscal foi emitida pela repartição fiscal, pelo produtor ou por terceiro autorizado.
§ 1º
No momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor, não sendo possível identificar o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo, no campo próprio do documento será feita a seguinte observação: "Dados lançados no verso, mediante carimbo".
§ 2º
O carimbo referido no parágrafo anterior será aposto no verso de todas as vias do documento que acompanharão a mercadoria no seu transporte.