Artigo 193 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 193
A Nota Fiscal de Produtor, exceto no caso previsto no artigo 196, será impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, que fixará seu preço de venda a produtor agropecuário.
Parágrafo único
- A distribuição dos blocos às repartições fazendárias do Estado será feita por intermédio das Superintendências Regionais da Fazenda.