Artigo 192, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 192
Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:
I
nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC/MF ou CPF; do emitente, quando for o caso;
II
hora e data da emissão e da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento;
III
nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC/MF ou CPF, do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito;
IV
natureza da operação (venda, consignação, remessa para beneficiamento, etc);
V
discriminação da mercadoria por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;
VI
preço unitário da mercadoria, seus valores parciais e valor total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele valor ou se for diferente dele;
VII
destaque do ICM, quando for o caso;
VIII
nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo;
IX
assinatura do produtor ou de pessoa por ele expressamente autorizada;
X
indicação de que a nota fiscal foi emitida pela repartição fiscal, pelo produtor ou por terceiro autorizado.
§ 1º
No momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor, não sendo possível identificar o nome do transportador, seu endereço e a placa do veículo, no campo próprio do documento será feita a seguinte observação: "Dados lançados no verso, mediante carimbo".
§ 2º
O carimbo referido no parágrafo anterior será aposto no verso de todas as vias do documento que acompanharão a mercadoria no seu transporte.