Artigo 183, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 183
Na hipótese do inciso IV do artigo 176, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, as seguintes indicações:
I
valor da operação realizada fora do estabelecimento, no Estado;
II
valor da operação realizada fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
III
números e respectivas séries e subséries das notas fiscais emitidas por ocasião da entrega da mercadoria.