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Artigo 183 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 183

Na hipótese do inciso IV do artigo 176, a Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda, as seguintes indicações:

I

valor da operação realizada fora do estabelecimento, no Estado;

II

valor da operação realizada fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

III

números e respectivas séries e subséries das notas fiscais emitidas por ocasião da entrega da mercadoria.