Artigo 182 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 182
A Nota Fiscal de Entrada conterá as seguintes indicações: I) - denominação: Nota Fiscal de Entrada; II) - número de ordem, série e subsérie e número da via; III) - data da emissão; IV) - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF, do emitente; V) - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do remetente, quando se tratar de pessoa obrigada à inscrição; VI) - discriminação da mercadoria entrada: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; VII) - valor unitário e valor total da mercadoria; VIII) - nome, endereço, e números de inscrição estadual e no CGC/MF , do impressor da nota, data e quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva serie e subsérie e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, bem como a identificação da repartição Fazendária que concedeu; IX) - natureza da operação de que decorreu a entrada; X) - valor do ICM a ser creditado, quando for o caso; XI) - valor do ICM a ser recolhido pelo emitente, quando for o caso. Paragrafo único - As indicações constantes dos incisos I, II, IV e VIII serão impressas.