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Artigo 174, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 174

A falta de sequência do número de ordem das operações sujeita o contribuinte no arbitramento da base de cálculo do imposto, relativamente aos números que faltarem.

Parágrafo único

- O arbitramento, previsto neste artigo, será procedido com base no valor médio das operações ocorridas na época do fato.