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Artigo 173 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 173

Será permitida, pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, a utilização do sistema misto de comprovação de saídas, através da emissão de cupom de máquina registradora e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

Parágrafo único

- No caso de adoção do sistema de que trata este artigo, o total de saídas no período corresponderá à soma das notas fiscais com o valor acusado pela fita-detalhe da máquina registradora.