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Artigo 172 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 172

Na hipótese do artigo anterior, sempre que houver o reinício do sistema de comprovação de saída através de máquina registradora, o contribuinte dará ciência ao fisco, informando:

I

o último número de ordem impresso na fita-detalhe, quando da ocorrência da anormalidade;

II

o primeiro número de ordem impresso na fita-detalhe, ao se reiniciarem as operações com a máquina,

III

o número da primeira e da última Nota Fiscal de Venda a Consumidor utilizadas durante o evento, bem como os respectivos valores.