Artigo 171 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 171
O contribuinte que adotar cupom de máquina registradora utilizará Nota Fiscal de Venda a Consumidor na comprovação de saída que promover, quando ocorrer anormalidade no funcionamento da mencionada máquina.