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Artigo 171 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 171

O contribuinte que adotar cupom de máquina registradora utilizará Nota Fiscal de Venda a Consumidor na comprovação de saída que promover, quando ocorrer anormalidade no funcionamento da mencionada máquina.