Artigo 170 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 170
Os caracteres constantes do cupom e da fita-detalhe da máquina registradora, que representem operações ou funções de teclas semelhantes, serão uniformes, independentemente de marca ou modelo de máquina e, quando se constituírem de letras, são obrigatoriamente correspondentes a termos do idioma nacional, abreviados ou não, segundo o disposto pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.