Artigo 169 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 169
Na fita-detalhe e no cupom da máquina registradora serão totalizados os montantes referentes aos somadores descritos nos incisos I e II do artigo 547.