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Artigo 175 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 175

São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os cupons ou as fitas-detalhe que omitirem quaisquer das indicações previstas no § 1º do artigo 162, bem como no artigo 168, ou as consignarem de modo ilegível ou incorreto.