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Artigo 175 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 175

São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os cupons ou as fitas-detalhe que omitirem quaisquer das indicações previstas no § 1º do artigo 162, bem como no artigo 168, ou as consignarem de modo ilegível ou incorreto.