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Artigo 176 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 176

O contribuinte, exceto o produtor agropecuário que não se dedique à criação de suínos, aves e outros pequenos animais, emitirá a Nota Fiscal de Entrada sempre que em seu estabelecimento entrar mercadoria, real ou simbolicamente, nas seguintes condições: I) - nova ou usada, remetida a qualquer título, por particular, produtor agropecuário ou pessoa não obrigada a emissão de documentos fiscais; II) - em retorno, quando remetida por profissional autônomo ou avulso, aos quais tenha sido enviada para industrialização; III) - em retorno de exposição ou feira, para as quais tenha sido remetida exclusivamente para fins de exposição ao público; IV) - em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; V) - estrangeira, importada diretamente, ou ainda quando arrematada em leilão ou adquirida em concorrência, promovidos pelo poder público.

Parágrafo único

- Em qualquer hipótese, quando a emissão da Nota Fiscal de entrada relacionar-se com aquisição feita a produtor rural, a mesma conterá campo próprio para lançamento da correspondente Nota Fiscal de Produtor ou da Nota Fiscal de Entrada de subsérie distinta, conforme o caso.