Artigo 177 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 177
O documento previsto nesta Seção servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses: I) - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou transportar a mercadoria a qualquer título remetida por particular ou por produtor agropecuário, do mesmo ou de outro Município, observado o disposto no artigo 173; II) - nos retornos a que se referem os incisos II e III do artigo anterior; III) - nos casos do inciso V do artigo anterior, quando o transporte tiver de ser feito parceladamente, a partir da segunda remessa, observado o disposto nos artigos 179 e 180.