Artigo 178 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 178
Nas hipóteses previstas no inciso I do artigo anterior o transito de mercadoria poderá ser acobertado apenas pela Nota Fiscal de Entrada, devendo o produtor agropecuário: I) - emitir a correspondente Nota Fiscal de Produtor, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da emissão da Pota Fiscal de Entrada, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas neste Regulamento; II) - fazer constar da Mota Fiscal de Produtor o número e a data da Nota Fiscal de Entrada anteriormente emitida.