Artigo 179 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 179
Na hipótese do inciso III do artigo 177, cada operação de transporte, a partir da segunda, será acobertada por Nota Fiscal de Entrada referente à parcela remetida, na qual se mencionarão o número e a data do documento de desembaraço e da Nota Fiscal de Entrada a que se refere o caput do artigo 176.