Artigo 179 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Art. 179
Na hipótese do inciso III do artigo 177, cada operação de transporte, a partir da segunda, será acobertada por Nota Fiscal de Entrada referente à parcela remetida, na qual se mencionarão o número e a data do documento de desembaraço e da Nota Fiscal de Entrada a que se refere o caput do artigo 176.