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Artigo 180 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 180

O transporte integral ou a primeira remessa, quando parcelado, de mercadoria importada, ou no caso de arrematação em leilão ou aquisição em licitação de mercadoria estrangeira apreendida, promovidos pelo poder público, serão acobertados pela Declaração de Importação ou Declaração de Licitação, observando-se que: I) - o transporte será também acompanhado pela 3ª via da Guia Nacional de Recolhimento do ICM ou pela 1ª via da Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira; II) - o disposto no inciso anterior não se aplica aos casos das alíneas "a" e "b" do item 6 do § 1º do artigo 83, e na venda efetuada pelo Ministério da Fazenda a pessoa física, em concorrência pública ou leilão.