Artigo 173, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 173
Será permitida, pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, a utilização do sistema misto de comprovação de saídas, através da emissão de cupom de máquina registradora e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
Parágrafo único
- No caso de adoção do sistema de que trata este artigo, o total de saídas no período corresponderá à soma das notas fiscais com o valor acusado pela fita-detalhe da máquina registradora.