Artigo 172, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 172
Na hipótese do artigo anterior, sempre que houver o reinício do sistema de comprovação de saída através de máquina registradora, o contribuinte dará ciência ao fisco, informando:
I
o último número de ordem impresso na fita-detalhe, quando da ocorrência da anormalidade;
II
o primeiro número de ordem impresso na fita-detalhe, ao se reiniciarem as operações com a máquina,
III
o número da primeira e da última Nota Fiscal de Venda a Consumidor utilizadas durante o evento, bem como os respectivos valores.