Artigo 148, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 148
A nota fiscal será emitida:
I
antes de iniciada a saída da mercadoria;
II
no momento do fornecimento de alimentação, bebida e outra mercadoria, em restaurante, bar, café e estabelecimento similar;
III
antes da tradição real ou simbólica da mercadoria; a - no caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; b - no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do IPI e ICM, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado.
Parágrafo único
- Na hipótese de nota fiscal emitida em caso de ulterior transmissão da propriedade de mercadoria, prevista na alínea "b" do inciso III, serão mencionados o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída da mercadoria.