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Artigo 148 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 148

A nota fiscal será emitida:

I

antes de iniciada a saída da mercadoria;

II

no momento do fornecimento de alimentação, bebida e outra mercadoria, em restaurante, bar, café e estabelecimento similar;

III

antes da tradição real ou simbólica da mercadoria; a - no caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; b - no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do IPI e ICM, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado.

Parágrafo único

- Na hipótese de nota fiscal emitida em caso de ulterior transmissão da propriedade de mercadoria, prevista na alínea "b" do inciso III, serão mencionados o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída da mercadoria.