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Artigo 149 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 149

No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, devera o importador ou arrematante emitir nota fiscal, com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.