Artigo 147 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 147
A nota fiscal poderá servir de fatura, feita a inclusão de elementos necessários, caso em que a denominação prevista no Inciso I do artigo 144 passa a ser Nota Fiscal-Fatura.