Artigo 136, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 136
Será considerada desacobertada, para todos os efeitos, a movimentação de mercadoria:
I
com documento fiscal já utilizado em outra operação;
II
em quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo ou modelo diversos dos discriminados em documento fiscal, somente no tocante à divergência verificada.