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Artigo 136 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 136

Será considerada desacobertada, para todos os efeitos, a movimentação de mercadoria:

I

com documento fiscal já utilizado em outra operação;

II

em quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo ou modelo diversos dos discriminados em documento fiscal, somente no tocante à divergência verificada.