Artigo 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 137
Os documentos fiscais referidos nos incisos I e III, ou quando for o caso, no inciso IV, todos do artigo 114, e outros documentos criados por disposições posteriores ou aprovados em regime especial, somente poderão ser impressos mediante prévia autorização da repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio usuário.
§ 1º
O estabelecimento gráfico, situado neste ou em outro Estado, entregará na repartição fazendária do domicílio fiscal do encomendante do documento, até o último dia do mês subsequente aquele em que for feita a impressão, 1 (um) jogo completo do documento fiscal confeccionado, com numeração 000.000.
§ 2º
O documento referido no parágrafo anterior será obrigatoriamente arquivado junto com a 1ª via do correspondente documento de autorização de impressão.
§ 3º
O estabelecimento gráfico que descumprir o disposto no § 1º ou infringir disposições da legislação tributária poderá ficar, por ato da Secretaria de Estado da Fazenda, inabilitado para a confecção de documentos fiscais.