Artigo 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Art. 135
o transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria que não esteja acompanhada de documento fiscal próprio.
o transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria que não esteja acompanhada de documento fiscal próprio.