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Artigo 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 134

Sempre que for obrigatória a emissão de documento fiscal, aquele a quem se destinar a mercadoria será obrigado a exigi-lo de quem o deva emitir, com todos os requisitos legais.