Artigo 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 134
Sempre que for obrigatória a emissão de documento fiscal, aquele a quem se destinar a mercadoria será obrigado a exigi-lo de quem o deva emitir, com todos os requisitos legais.