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Artigo 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 133

Quando o documento fiscal for cancelado, serão conservadas no bloco ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º

No caso de documento copiado, os assentamentos também serão feitos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

§ 2º

O documento fiscal só poderá ser cancelado antes de sua escrituração fiscal no livro próprio e no caso em que não tenha ocorrido à saída da mercadoria.

§ 3º

Para os efeitos deste artigo, caso não tenha sido indicado, no documento fiscal, prazo menor, presume-se saída a mercadoria 3 (três) dias após a data de sua emissão.