Artigo 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 133
Quando o documento fiscal for cancelado, serão conservadas no bloco ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
§ 1º
No caso de documento copiado, os assentamentos também serão feitos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.
§ 2º
O documento fiscal só poderá ser cancelado antes de sua escrituração fiscal no livro próprio e no caso em que não tenha ocorrido à saída da mercadoria.
§ 3º
Para os efeitos deste artigo, caso não tenha sido indicado, no documento fiscal, prazo menor, presume-se saída a mercadoria 3 (três) dias após a data de sua emissão.