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Artigo 130, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 130

Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a III do artigo 114 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I

"A" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadoria a destinatário localizado neste Estado, em que couber lançamento do IPI;

II

"B" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadoria a destinatário localizado neste Estado, quando não couber lançamento do IPI, ou na saída para o exterior;

III

"C" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadoria a destinatário localizado fora do Estado, inclusive na Zona Franca de Manaus, com ou sem lançamento do IPI;

IV

"D" - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 - nas operações de venda à vista a consumidor, exclusivamente quando a mercadoria seja retirada pelo comprador, observado o disposto no artigo 160;

V

"E" - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 - na entrada de mercadoria no estabelecimento.

§ 1º

Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente, a partir de 1 (um), que será aposto à letra indicativa da série.

§ 2º

É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de 2 (duas) ou mais subséries.