Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 130

Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a III do artigo 114 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I

"A" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadoria a destinatário localizado neste Estado, em que couber lançamento do IPI;

II

"B" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadoria a destinatário localizado neste Estado, quando não couber lançamento do IPI, ou na saída para o exterior;

III

"C" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadoria a destinatário localizado fora do Estado, inclusive na Zona Franca de Manaus, com ou sem lançamento do IPI;

IV

"D" - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 - nas operações de venda à vista a consumidor, exclusivamente quando a mercadoria seja retirada pelo comprador, observado o disposto no artigo 160;

V

"E" - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 - na entrada de mercadoria no estabelecimento.

§ 1º

Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente, a partir de 1 (um), que será aposto à letra indicativa da série.

§ 2º

É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de 2 (duas) ou mais subséries.