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Artigo 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 129

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as vias dos jogos soltos ou formulários contínuos destinados à exibição ao fisco poderão, em substituição à microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até 200 (duzentos) documentos, por autorização prévia da repartição fazendária de domicílio do contribuinte.