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Artigo 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 129

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as vias dos jogos soltos ou formulários contínuos destinados à exibição ao fisco poderão, em substituição à microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até 200 (duzentos) documentos, por autorização prévia da repartição fazendária de domicílio do contribuinte.