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Artigo 131 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 131

O contribuinte deverá utilizar documento fiscal de subsérie distinta, sempre que realizar:

I

ao mesmo tempo, operação sujeita e não sujeita ao imposto;

II

venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, devendo ser adotada uma subsérie para a operação de remessa, e outra, comum a todos os vendedores, para a operação de venda;

III

operação com produto estrangeiro de importação própria;

IV

operação com produto estrangeiro adquirido no mercado interno;

V

operação de saída de mercadoria armazenada em depósito fechado ou armazém geral que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;

VI

venda no varejo e a prazo promovida por estabelecimento comercial;

VII

transferência de crédito do ICM.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte que emita documento fiscal por sistema de processamento de dados e ao produtor rural.