Artigo 130, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 130
Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a III do artigo 114 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
I
"A" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadoria a destinatário localizado neste Estado, em que couber lançamento do IPI;
II
"B" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadoria a destinatário localizado neste Estado, quando não couber lançamento do IPI, ou na saída para o exterior;
III
"C" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadoria a destinatário localizado fora do Estado, inclusive na Zona Franca de Manaus, com ou sem lançamento do IPI;
IV
"D" - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 - nas operações de venda à vista a consumidor, exclusivamente quando a mercadoria seja retirada pelo comprador, observado o disposto no artigo 160;
V
"E" - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 - na entrada de mercadoria no estabelecimento.
§ 1º
Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente, a partir de 1 (um), que será aposto à letra indicativa da série.
§ 2º
É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de 2 (duas) ou mais subséries.