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Artigo 113, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 113

Para fins de restituição, a importância indevidamente paga, a título do ICM, será corrigida em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficiente fixado para correção de débito fiscal.

§ 1º

A correção monetária deverá ser efetuada com base na tabela em vigor na data da restituição em moeda corrente ou na data em que for autorizado o aproveitamento do valor para pagamento futuro do imposto, conforme o caso.

§ 2º

Para o cálculo da correção monetária será considerada a data em que: 1) tiver ocorrido o pagamento indevido; 2) ficarem apuradas a liquidez e certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração.