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Artigo 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 112

O saldo credor decorrente da recomposição da conta gráfica tratada no § 2º do artigo 70 será considerado também quantia indevidamente paga para o efeito de restituição, no período em que for igual ao crédito de ICM não aproveitado na época própria.