Artigo 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 112
O saldo credor decorrente da recomposição da conta gráfica tratada no § 2º do artigo 70 será considerado também quantia indevidamente paga para o efeito de restituição, no período em que for igual ao crédito de ICM não aproveitado na época própria.