Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 111

Não será objeto de restituição o valor do saldo credor eventualmente existente no caso de encerramento das atividades do estabelecimento, quando inexistir mercadoria em estoque, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 1º

Existindo mercadoria em estoque, e ocorrendo a hipótese prevista nos incisos V e VI do artigo 12, o saldo credor porventura existente poderá ser transferido ao adquirente ou destinatário, limitado o valor do crédito ao do valor do imposto correspondente à mercadoria objeto da operação.

§ 2º

Na hipótese de crédito incentivado acumulado, a sua restituição será efetuada na forma estabelecida em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.