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Artigo 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 110

A quantia indevidamente paga aos cofres do Estado poderá ser restituída em espécie ou sob a forma de aproveitamento de crédito, no todo ou em parte, para pagamento futuro do ICM, mediante requerimento do contribuinte devidamente instruído, na forma prevista na Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto 23.780, de 10 de agosto de 1984.

Parágrafo único

- A devolução total ou parcial do valor pago a título de imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção do valor das penalidades pecuniárias, salvo as referentes à infração de caráter formal que não se deva reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição.