Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 113
Para fins de restituição, a importância indevidamente paga, a título do ICM, será corrigida em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficiente fixado para correção de débito fiscal.
§ 1º
A correção monetária deverá ser efetuada com base na tabela em vigor na data da restituição em moeda corrente ou na data em que for autorizado o aproveitamento do valor para pagamento futuro do imposto, conforme o caso.
§ 2º
Para o cálculo da correção monetária será considerada a data em que: 1) tiver ocorrido o pagamento indevido; 2) ficarem apuradas a liquidez e certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração.