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Artigo 111, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 111

Não será objeto de restituição o valor do saldo credor eventualmente existente no caso de encerramento das atividades do estabelecimento, quando inexistir mercadoria em estoque, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 1º

Existindo mercadoria em estoque, e ocorrendo a hipótese prevista nos incisos V e VI do artigo 12, o saldo credor porventura existente poderá ser transferido ao adquirente ou destinatário, limitado o valor do crédito ao do valor do imposto correspondente à mercadoria objeto da operação.

§ 2º

Na hipótese de crédito incentivado acumulado, a sua restituição será efetuada na forma estabelecida em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.