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Artigo 102, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 102

O contribuinte demonstrará à repartição fazendária de sua circunscrição o saldo apurado em cada trimestre e promoverá o pagamento do imposto devido, na forma e prazos fixados em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único

- O saldo credor de cada período será transferido para o período seguinte.