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Artigo 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 101

Para efeito de estimativa e da apuração prevista no artigo anterior, não serão consideradas as operações isentas ou não tributadas pelo ICM, bem como aquelas com mercadorias adquiridas com imposto pago por substituição tributária.