Artigo 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 101
Para efeito de estimativa e da apuração prevista no artigo anterior, não serão consideradas as operações isentas ou não tributadas pelo ICM, bem como aquelas com mercadorias adquiridas com imposto pago por substituição tributária.