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Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984


Art. 100

A apuração do imposto a recolher será feita em períodos trimestrais, mediante o confronto do imposto notificado na forma do artigo anterior e os créditos corretamente destacados nas notas fiscais que acobertarem as entradas de mercadorias, no período, para comercialização e eventual saldo credor de período anterior.