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Artigo 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 99

Até o último dia de janeiro de cada ano, o contribuinte, que no exercício anterior recolheu o ICM com base em estimativa, deverá receber, na repartição fazendária a que estiver circunscrito, o aviso de lançamento correspondente ao exercício que se inicia, mediante o qual será notificado do valor mínimo anual de saídas, das parcelas relativas a cada trimestre, bem como do valor do imposto correspondente, calculado a alíquota interna.