Artigo 98 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Art. 98
O valor estimado será dividido em parcelas trimestrais, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
O valor estimado será dividido em parcelas trimestrais, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.