Artigo 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Art. 97
Resguardado o disposto no artigo anterior, o montante considerado como agregado pode ser reduzido, desde que o contribuinte comprove, por meio de sua escrituração comercial, margem de lucro bruto inferior à considerada pelo fisco.